Lei nº 6.400 Cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP)

11/03/2013

O governador do estado do Rio de Janeiro
em 05 de março de 2013,
decreta Lei nº 6.400 e
cria Laudo Técnico de Vistoria predial
(LTVP).







LEI Nº 6.400 DE 05 DE MARÇO DE 2013

DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA POR AUTOVISTORIA, A SER
REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E PELO PODER PÚBLICO, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO ESTRUTURAS,
FACHADAS, EMPENAS, MARQUISES, TELHADOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS BEM
COMO TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP)
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º –Fica instituída, no Estado do Rio de
Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou
proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado
e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos,
fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações
elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a
fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco)
anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou
empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e
Agronomia -CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro
-CAU/RJ.

§ 1º –Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e
residenciais de que trata o caput do artigo 1º -com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.
I-Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação
estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal
responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações. II
Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais
unifamiliares. III –Considera-se responsável pelo prédio, conforme o
caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de
prédios públicos.

§2º –Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de
conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor
ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.

§3º –A
vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa
legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou CAU/RJ, a
expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o
responsável pelo respectivo laudo. I-O profissional emitirá o respectivo
laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, junto
ao CREA/ RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade
Técnica -RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos. II –O
laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia
utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis
causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e
estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas
necessárias. III –A qualquer momento, a partir do início da realização
da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o
público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão
municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do
local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato
ao responsável pelo prédio, por escrito. IV –Emitido o laudo, o
responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do
seu conteúdo. V-Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o
condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo,
desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.

VI –O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva,
proposta no laudo
,
desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro
habilitado de que trata o artigo 1º
.

§ 4º –O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no
condomínio, sob a responsabilidade d
o síndico ou do proprietário
do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado
.

§ 5º –A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais
pavimentos e para aquelas que tivere
m área construída igual ou
superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número d
e pavimentos,
e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou
varand
a sobre o passeio público.

§ 6º –Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os
incorporadores, os construtores
e as empreiteiras obrigadas a
entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas d
e estrutura
(fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de
cargas, bem com
o projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro
do Conselho Regional de Engenharia
, Agronomia -CREA/RJ ou do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro -CAU/RJ, do
s profissionais
responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da
qual se localiza
a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e
comerciais ou ao proprietário do prédio
.

§ 7º –Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de
prédio existentes, que implicarem e
m acréscimos ou demolições
de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente e
m empenas,
deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos,
promovendo-s
e as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao
Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia -CREA , ou através do
Registro de Responsabilidade Técnica -RRT, quando se tratar d
o Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro -CAU/RJ
.

Art. 2º –Até quinze dias antes do término de seu
mandato ou anualmente, se a duração do mandato fo
r superior
a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo
.

Art. 3º –As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo
Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá se
r sucinta,
exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item
“providências”, no qual o síndic
o indicará as iniciativas a
serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoant
e recomendação
do laudo
.

Art. 4º –O síndico empossado para novo exercício
ficará obrigado à execução das providências indicada
s no Art.
3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão
.

Art. 5º –A responsabilidade pela segurança dos
prédios e de suas instalações é do condomínio ou d
o proprietário
do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil
.

Parágrafo Único –Em relação à segurança dos
prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, atravé
s da Lei
Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras,
Licenciamento, etc.
:

I-solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente
os mais antigos, aos síndicos
e proprietários de imóveis, os
Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providência
s de
recuperação predial e suas instalações foram tomadas
.
II –aplicar sanções, quando cabíveis.
III –ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos
previstos no Art. 1º, §5º
.

Art. 6º –As Prefeituras deverão orientar os
condomínios que, independentes do Laudo de Técnico d
e Vistoria
Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura,
subsolo
, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias
, instalações
eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de
contençã
o
de encostas.

Art. 7º
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será
pessoalment
e responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que
a falta de reparos ou de manutençã
o da edificação venha a
causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão d
e deliberação
em Assembleia
.

Art. 8º –O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de
Janeiro -CREA-RJ e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro
-CAU-RJ, no menor prazo possível.

Art. 9º –Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.

SÉRGIO
CABRAL Governador Projeto de Lei nº -1237/2008 Autoria dos Deputados: Pedro
Paulo e Luiz Paulo

Notícias em Destaque

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – ELEIÇÃO DO TRIÊNIO 2027/2028/2029

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – ELEIÇÃO DO TRIÊNIO 2027/2028/2029

Programa de Formação em Arbitragem

Programa de Formação em Arbitragem

Pensamento Jurídico: importância das perícias judiciais para a solução de conflitos

Pensamento Jurídico: importância das perícias judiciais para a solução de conflitos