Código de Ética

Novo Código de Ética Profissional

As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e   proclamam o presente

Código de Ética Profissional. Brasília, 06 de novembro de 2002.

1 – Preâmbulo 

Art. 1º – O Código de Ética Profissional enuncia os   fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das   profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da   Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus   profissionais.

Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional   têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de   formação, modalidades ou especializações.

Art. 3º – As modalidades e especializações profissionais   poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional,   preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e   especificidades.

2 – Da identidade das profissões e dos profissionais

Art. 4º – As profissões são caracterizadas por seus perfis   próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões   artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do   trabalho que realizam.

Art. 5º – Os profissionais são os detentores do saber   especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do   desenvolvimento.

Art. 6º – O objetivo das profissões e a ação dos   profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu   ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade,   sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e   futura.

Art. 7o – As entidades, instituições e conselhos integrantes   da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das   profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção,   divulgação, preservação e aplicação.

3 – Dos princípios éticos

Art. 8º – A prática da profissão é fundada nos seguintes   princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão

I – A profissão é bem social   da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como   objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de   seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão

II – A profissão é bem cultural da humanidade   construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela   criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço   da melhoria da qualidade de vida do homem;

Da honradez da profissão

III – A profissão é alto título de honra e sua prática   exige conduta honesta, digna e cidadã;

Da eficácia   profissional

IV – A profissão realiza-se pelo   cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se   de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade   satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus   procedimentos;

Do relacionamento profissional

V   – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e   com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,   destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de   tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da   intervenção profissional sobre o meio

VI – A profissão   é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção   sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus   bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais

VII – A profissão é de livre exercício aos   qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse   coletivo.

4 – Dos deveres

Art. 9º – No exercício da profissão são deveres do   profissional:

I – ante ao ser humano e a seus valores:

a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;

b. harmonizar os   interesses pessoais aos coletivos;

c. contribuir para a preservação da   incolumidade pública;

d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e   tecnológicos inerentes à profissão;

II – Ante à profissão:

a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;

b. conservar e   desenvolver a cultura da profissão;

c. preservar o bom conceito e o apreço   social da profissão;

d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de   suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

e. empenhar-se   junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da   solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III – Nas relações com os clientes, empregadores e   colaboradores:

a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da   eqüidade;

b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu   cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da   informação;

c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e   propaganda pessoal;

d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos   arbitrais e periciais;

e. considerar o direito de escolha do destinatário dos   serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas   às demandas em suas propostas;

f. alertar sobre os riscos e responsabilidades   relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua   inobservância;

g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do   cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV – Nas relações com os demais profissionais:

a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da   igualdade de condições;

b. manter-se informado sobre as normas que   regulamentam o exercício da profissão;

c. preservar e defender os direitos   profissionais;

V – Ante ao meio:

a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do   desenvolvimento sustentável;

b. atender, quando da elaboração de projetos,   execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações   de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;

c.   considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições   concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e   ambiental.

5 – Das condutas vedadas 

Art.   10 – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:I –   ante ao ser humano e a seus valores:

I – Ante o ser humano e seus valores:

a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

b.   usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma   abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

c.   prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato   profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens   patrimoniais;

II – Ante à profissão:

a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não   tenha efetiva qualificação;

b. utilizar indevida ou abusivamente do   privilégio de exclusividade de direito profissional;

c. omitir ou ocultar   fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III – Nas relações com os clientes, empregadores e   colaboradores:

a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional   legal;

b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou   desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;

c. usar de   artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas,   ganhos marginais ou conquista de contratos;

d. usar de artifícios ou   expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas   promoções ou ao desenvolvimento profissional;

e. descuidar com as medidas de   segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

f. suspender serviços   contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

g. impor ritmo   de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os   colaboradores;

IV – Nas relações com os demais profissionais:

a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu   titular, salvo no exercício do dever legal;

b. referir-se preconceituosamente   a outro profissional ou profissão;

c. agir discriminatoriamente em detrimento   de outro profissional ou profissão;

d. atentar contra a liberdade do   exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – Ante ao meio:

a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato   profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou   ao patrimônio cultural.

6 – Dos direitos

Art.º 11 – São reconhecidos os direitos coletivos universais   inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a. à livre associação e organização em corporações profissionais;

b. ao   gozo da exclusividade do exercício profissional;

c. ao reconhecimento   legal;

d. à representação institucional.

Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais   universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua   profissão, destacadamente:

a. à liberdade de escolha de especialização;

b. à liberdade de escolha de   métodos, procedimentos e formas de expressão;

c. ao uso do título   profissional;

d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;

e. à   justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de   complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua   tarefa;

f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e   seguros;

g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou   tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade   pessoais;

h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu   trabalho;

i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;

j. à   competição honesta no mercado de trabalho;

k. à liberdade de associar-se a   corporações profissionais;

l. à propriedade de seu acervo técnico   profissional.

7 – Da infração ética

Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo   profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do   ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de   outrem.

Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de   processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de   Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

Comissão Permanente de Estudos do Código de Ética (Copece)

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