MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS DA PROVA PERICIAL NO NOVO CPC

19/03/2015

As alterações introduzidas na Prova Pericial trazidas pelo PLS 166/2010, conhecido como o Novo Código de Processo Civil, sancionado pela presidência dia 17 de março último, modificarão de maneira significativas o dia-a-dia dos peritos que prestam serviço para o poder judiciário.

Apresentamos a seguir apenas dois exemplos, ressaltando que vale a pena nossa atualização sobre o tema, que será ainda amplamente debatido no XVIII COBREAP.

Quanto à nomeação, no Novo CPC, os peritos agora serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado e não mais pela livre escolha do juiz de direito. Para a formação de tal cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. 

Outra alteração significativa ocorre em relação ao trabalho pericial. O Novo CPC trará elementos que o laudo pericial deve conter, como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. É regra também que o laudo pericial apresente a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público e determina ao perito apresentação de sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

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