Administração Contratual e Claim

25/01/2011

Eng.º Edson Garcia Bernades
Diretor de Mercado do IBAPE-MG

ADMINISTRAÇÃO CONTRATUAL E CLAIM

O IBAPE-MG em atitude de vanguarda tem ministrado cursos sobre Administração Contratual e Claim e apresentado Orientações Técnicas para Avaliação de Desequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos de execução de Obras. 

Por se tratar de assunto que envolve diretamente a recuperação de consideráveis montantes financeiros durante a execução de obras em regime de empreitada, estão apresentados a seguir alguns aspectos importantes para a compreensão da utilização destas novas ferramentas gerenciais dentro da cultura brasileira.
 

ADMINISTRAÇÃO CONTRATUAL

O que é Administração Contratual?
Seqüência de atividades que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, de forma preventiva, quer seja em contratos administrativos ou em contratos privados. Trata-se de atividade indispensável para que um contrato seja também um bom negócio. 

Qual o objetivo da Administração Contratual?
Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro contratual por meio da caracterização e registro dos fatos desequilibradores, de forma tempestiva e consistente, adequando-os às normas vigentes, visando à correção dos desequilíbrios de forma imediata ou, ainda, preparando o ambiente contratual para a apresentação de um futuro Claim. 

Qual a previsão Contratual sobre Administração Contratual?
O instituto da Administração Contratual independe de previsão formal em contrato, pois se trata do exercício do direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença original, baseado nos princípios gerais do Direito e nas normas de Direito Civil, Comercial e Administrativo vigentes.

CLAIM

O que é Claim
Instituto que tem origem na cultura anglo-saxônica, internacionalmente reconhecido, consistente em medidas que visam o exercício de um direito contratual, legalmente previsto e faticamente fundamentado. Na língua portuguesa pode ser definido como “reivindicação”, “pleito”. Pode ser toda a comunicação que notifica o destinatário acerca de fatos imprevisíveis ou de inadimplências contratuais dos quais resultaram danos, expressados freqüentemente por uma quantidade de dinheiro que o destinatário deve pagar/reembolsar. 

Qual o objetivo do Claim?
Propiciar o encaminhamento de reivindicações para recuperação de valores, cujas origens comprovadamente estejam relacionadas às inadimplências contratuais ou fatos imprevisíveis justificáveis pela Teoria da Imprevisão, cujos resgates propiciem o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença originalmente contratada. 

Qual a previsão Contratual sobre Claim?
O instituto do Claim independe de previsão formal em Contrato, pois se trata do exercício do direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença original, baseado nos princípios gerais do Direito e nas normas de Direito Civil, Comercial e Administrativo vigentes. Em relações internacionais pode ter previsão expressa tanto no contrato quanto nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, por se tratar de figura de direito comparado. 

Como é feita a elaboração e apresentação?
A elaboração de um Claim depende do envolvimento direto da Gerência da Obra para o fornecimento dos registros, preferencialmente produzidos por meio da Administração Contratual, tais como: cartas, registros em diários de obra, atas de reuniões, relatório fotográfico, etc., com vistas a propiciar uma produção eficiente e antecipada das provas que embasarão tanto o pedido administrativo (Claim), quanto uma eventual demanda judicial ou arbitral, caso sejam necessárias, em momento oportuno. A avaliação dos valores a serem apresentados deve ser feita criteriosamente utilizando-se as técnicas da Engenharias de Custos e de Avaliação para que tenham a credibilidade necessária junto à parte que deverá reconhecer os valores que estão sendo pleiteados.

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